sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Revolta
Comunicado da Comissão de Instrutores da Liga:
"Desde a data de início das suas funções, a Comissão de Instrutores tem vindo a exercer as suas competências no estrito respeito pelo princípio da legalidade, com total independência e pautando a sua actuação pelo dever de reserva e de discrição que lhe é exigido pela natureza das suas funções.
Sem prejuízo, e tendo em conta as notícias divulgadas na comunicação social, a Comissão de Instrutores entende dever proceder ao cabal esclarecimento dos factos relativos ao processo disciplinar supra referenciado, o que faz nos termos que se seguem:
1. A competência para instaurar processos disciplinares compete ao Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF).
2. À Comissão de Instrutores compete, com independência, autonomia e de modo sigiloso, realizar a instrução daqueles processos em conformidade com o Regulamento Disciplinar, aprovado em Assembleia Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e ratificado pela Assembleia Geral da FPF.
3. No dia 18.04.2017, o Conselho de Disciplina da FPF instaurou o Processo Disciplinar n.º 60-16/17.
4. No dia 06.12.2018, a Comissão de Instrutores da LPFP elaborou o Relatório Final, propondo ao Conselho de Disciplina da FPF o arquivamento deste processo, pelos fundamentos expostos no respectivo relatório.
5. Em 20.12.2018, o Conselho de Disciplina da FPF discordou da proposta de arquivamento e ordenou – ao abrigo de uma norma regulamentar que, à data da prática dos factos, lhe conferia essa competência – à Comissão de Instrutores a dedução de Acusação contra a Arguida Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD.
6. No estrito respeito pela ordem do Conselho de Disciplina, no dia 27.12.2018, a Comissão de Instrutores deduziu Acusação contra a Arguida Benfica SAD.
7. Em 12.02.2019, o Conselho de Disciplina consequentemente julgou procedente a acusação que tinha mandado efectuar, tendo condenado a Arguida pela prática, em concurso real, de sete infracções disciplinares e fixado, por via do cúmulo jurídico, a sanção em 4 (quatro) jogos de interdição do recinto desportivo e multa de € 28.688,00.
8. Cumpre sublinhar que (também) a concreta fixação das sanções disciplinares é da responsabilidade exclusiva do Conselho de Disciplina da FPF.
9. A Comissão de Instrutores procede à instrução dos processos nos termos regulamentares e apresenta proposta de arquivamento ou deduz acusação, após aprovação unânime dos seus membros, e, tal como lhe é exigido, respeita as interpretações e consequentes decisões do Conselho de Disciplina da FPF.
10. Em todo o caso, a Comissão de Instrutores não pode deixar de sublinhar que o Regulamento Disciplinar actualmente em vigor salvaguarda, de forma mais intensa, a independência e a autonomia da Comissão de Instrutores no exercício das suas funções instrutórias, tendo sido eliminada a norma que permitia ao Conselho de Disciplina da FPF ordenar à Comissão de Instrutores a dedução da acusação, nas situações em que esta apresenta proposta de arquivamento, como ainda sucedeu no âmbito do processo disciplinar em referência."
Isto só merece revolta por parte dos benfiquistas!
"Desde a data de início das suas funções, a Comissão de Instrutores tem vindo a exercer as suas competências no estrito respeito pelo princípio da legalidade, com total independência e pautando a sua actuação pelo dever de reserva e de discrição que lhe é exigido pela natureza das suas funções.
Sem prejuízo, e tendo em conta as notícias divulgadas na comunicação social, a Comissão de Instrutores entende dever proceder ao cabal esclarecimento dos factos relativos ao processo disciplinar supra referenciado, o que faz nos termos que se seguem:
1. A competência para instaurar processos disciplinares compete ao Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF).
2. À Comissão de Instrutores compete, com independência, autonomia e de modo sigiloso, realizar a instrução daqueles processos em conformidade com o Regulamento Disciplinar, aprovado em Assembleia Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e ratificado pela Assembleia Geral da FPF.
3. No dia 18.04.2017, o Conselho de Disciplina da FPF instaurou o Processo Disciplinar n.º 60-16/17.
4. No dia 06.12.2018, a Comissão de Instrutores da LPFP elaborou o Relatório Final, propondo ao Conselho de Disciplina da FPF o arquivamento deste processo, pelos fundamentos expostos no respectivo relatório.
5. Em 20.12.2018, o Conselho de Disciplina da FPF discordou da proposta de arquivamento e ordenou – ao abrigo de uma norma regulamentar que, à data da prática dos factos, lhe conferia essa competência – à Comissão de Instrutores a dedução de Acusação contra a Arguida Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD.
6. No estrito respeito pela ordem do Conselho de Disciplina, no dia 27.12.2018, a Comissão de Instrutores deduziu Acusação contra a Arguida Benfica SAD.
7. Em 12.02.2019, o Conselho de Disciplina consequentemente julgou procedente a acusação que tinha mandado efectuar, tendo condenado a Arguida pela prática, em concurso real, de sete infracções disciplinares e fixado, por via do cúmulo jurídico, a sanção em 4 (quatro) jogos de interdição do recinto desportivo e multa de € 28.688,00.
8. Cumpre sublinhar que (também) a concreta fixação das sanções disciplinares é da responsabilidade exclusiva do Conselho de Disciplina da FPF.
9. A Comissão de Instrutores procede à instrução dos processos nos termos regulamentares e apresenta proposta de arquivamento ou deduz acusação, após aprovação unânime dos seus membros, e, tal como lhe é exigido, respeita as interpretações e consequentes decisões do Conselho de Disciplina da FPF.
10. Em todo o caso, a Comissão de Instrutores não pode deixar de sublinhar que o Regulamento Disciplinar actualmente em vigor salvaguarda, de forma mais intensa, a independência e a autonomia da Comissão de Instrutores no exercício das suas funções instrutórias, tendo sido eliminada a norma que permitia ao Conselho de Disciplina da FPF ordenar à Comissão de Instrutores a dedução da acusação, nas situações em que esta apresenta proposta de arquivamento, como ainda sucedeu no âmbito do processo disciplinar em referência."
Isto só merece revolta por parte dos benfiquistas!
A FPF não pode ter ao serviço das suas estruturas, pessoas incompetentes e/ou ao serviço de clubes!
Uma queixa de há 2 anos atrás só agora teve desfecho punitivo?
O que andaram a fazer durante todo esse tempo?
Porquê tanta demora num processo tão simples face às "provas" apresentadas?
E porquê agora, quando o Benfica está apenas a um ponto da liderança?
Que FPF é esta, que obriga a comissão de instrutores a alterar a decisão de arquivamento do processo e a formalizar uma acusação?
Que Comissão de Instrutores é esta, que cede à coação da FPF?
Que Conselho de Disciplina é este, que tecnicamente, pune a eventual falta de legalização de claque e não pune os vandalismos das claques legalizadas?
Será melhor para o futebol, as claques legalizadas, que vendem droga na sua sede e organizam atos de terrorismo?
Ou as claques legalizadas, que vão aos restaurantes ameaçar os familiares dos árbitros, aos campos de treinos intimidar os árbitros e afrontam cidadãos em restaurantes?
domingo, 10 de fevereiro de 2019
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